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Aposentadoria por Tempo de Contribuição
05/2017
Para saber se as suas contribuições previdenciárias estão sendo feitas corretamente, compareça a uma agencia do INSS ou acesse a INTERNET e solicite o CNIS, Cadastro Nacional de Informações Sociais. Nele estão todas as informações que o INSS possui sobre você, em quais empresas trabalhou e qual o valor das remunerações.
Se o tempo trabalhado não constar no CNIS é porque as contribuições podem não ter sido passadas ao INSS e tal período não vai contar para sua aposentadoria. Pode ser um caso de divergência com a realidade. Você deve procurar um profissional para orientá-lo.
Publicação
Vendeu seu veículo e ainda está em seu nome?
JusBrasil, 22.05.2017
Ora, existem outros Estatutos para acudir o cidadão, tais como o Código Civil, que estipula os atos ilícitos, praticados contra você. Logo, se por culpa do novo dono do veículo, você vir a sofrer algum dano ou transtorno, fica este obrigado por lei a suportar essa responsabilidade. Vejamos, por exemplo, o que diz o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
“(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (grifei).
Diante disso, o novo possuidor do veículo que cometer ato ilícito fica obrigado fica OBRIGADO A INDENIZAR. Pois, veja o que diz o artigo 927 do Código Civil:
(…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (grifei)
E assevera em seu parágrafo único:
(…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O artigo 1.226 do Código Civil estabelece ainda que: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”.
Extrai-se disso que você deve procurar um profissional qualificado para lhe auxiliar nesse sentido, a fim de que este utilize dos seguintes argumentos: a propriedade, um dos direitos reais, relacionados no artigo 1.225 do Código Civil dos bens móveis (como os veículos automotores) é transferida no ato da realização do negócio jurídico (venda do veículo), entre pessoas capazes e mediante forma prescrita ou não proibida em lei, a responsabilidade do veículo para o novo dono, transfere-se no momento em que ocorreu a entrega do veículo para ele, mediante o pagamento ou promessa de pagamento, estabelecida entre as partes.
Logo, à luz do direito civil, a responsabilidade sobre o veículo cabe a quem detém a sua posse, contrariamente de como interpretam o artigo 134 do CTB, que serve tão somente para que o órgão de trânsito tenha um controle de quem detém o veículo naquele momento, entendimento que ficou claramente dirimido em ações impetradas por nós (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO).
Destarte, o artigo 123 do Código de Trânsito reforça o que estamos defendendo, ao anunciar ser obrigatória a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, no caso de transferência de propriedade, documento cuja expedição deve ser solicitada pelo adquirente, pois, com isso, haveria a atualização dos dados cadastrais do novo proprietário do veículo, habilitando ele a receber as notificações referentes ao veículo.
Ora, a não solicitação pelo adquirente induz pensar que este pretende cometer ato ilícito, mesmo antes de havê-los cometido.
Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao vendedor a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
Assim, não é razoável transferir ao antigo proprietário o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a terceiro. Logo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, ensejando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser compelida a efetivar a transferência de titularidade por meio de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Isso sem prejuízo, no nosso entendimento, de indenização por danos morais, em face, justamente, de todo o transtorno psicológico que o antigo dono sofreu, decorrente das injustas MULTAS, débitos de IPVA, inscrição no CADIN e eventual suspensão da habilitação.
Fonte: Jus. Com. Br
VALTER DOS SANTOS é bacharel em direito pela Universidade Paulista – UNIP; Possui graduação em Processos Gerenciais pela Universidade Cidade de São Paulo; MBA – Master in Business Administration – Gestão em Estratégica Empresarial. – Integrante do escritório jurídico AUGUSTINIS, CHINEN, DIAS & DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Milita na área Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Penal e Direito Civil; Defesas No Código de Trânsito Brasileiro; Advocacia de Concurso; Advocacia Criminal; Advocacia para empresa; Trabalhista e Previdenciária.
Publicação - DCTF Inativas, novo prazo 06/2017.
Ouvidoria Geral do Ministério da Fazenda, 22.05.2017
Em atenção à manifestação de V.Sª, esta Ouvidoria informa que sua mensagem foi encaminhada ao setor responsável na Receita Federal do Brasil, tendo obtido os seguintes esclarecimentos:
1. A previsão é que a nova versão do PGD DCTF seja divulgada no sítio da RFB na Internet no período de 29/05 a 02/06. A Instrução Normativa, prorrogando o prazo para a entrega das DCTF sem débitos dos meses de janeiro a abril de 2017, está em fase de elaboração.
De toda forma a transmissão das DCTF elaboradas mediante a utilização da nova versão somente será liberada a partir de 26/06, após o encerramento do prazo para a entrega das DCTF de 04/2017.
2. Solicita-se o aguardo de novas informações referentes a prazos e prorrogações no site da Receita Federal do Brasil
Disponha dos serviços desta Ouvidoria, sempre que julgar necessário, para encaminhar sugestões, reclamações, denúncias ou elogios relativos aos serviços prestados pelo Ministério da Fazenda ou pela Secretaria da Receita Federal.
Atenciosamente,
Ouvidoria-Geral do Ministério